Artigo 6 Lc nº 662 de 11 de Julho de 1991 de São Paulo
Lc nº 662 de 11 de Julho de 1991
Institui a série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica e dá providências correlatas
Artigo 6º - A retribuição pecuniária dos servidores públicos abrangidos por esta lei complementar compreende vencimentos, cujos valores são os fixados no Anexo VI desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição ;
II - sexta-parte;
III - décimo terceiro salário;
IV - salário-família e salário-esposa;
V - ajuda de custo;
VI - diárias; e
VII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.
Parágrafo único - Sobre os valores constantes do anexo referido neste artigo incidirão cumulativamente os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos.