Artigo 13 da Lei nº 6.606 de 20 de Dezembro de 1989 de São Paulo

Lei nº 6.606 de 20 de Dezembro de 1989

Dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Artigo 13 - O valor do imposto de veículo novo será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês de sua aquisição.
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