Inciso III do Artigo 4 da Lei nº 6.606 de 20 de Dezembro de 1989 de São Paulo
Lei nº 6.606 de 20 de Dezembro de 1989
Dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Artigo 4º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto:
III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, na forma do artigo 18.