Inciso II do Artigo 95 da Lei nº 6.374 de 01 de Março de 1989 de São Paulo

Lei nº 6.374 de 01 de Março de 1989

Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Artigo 95 - Pode o autuado pagar a multa com desconto:
II - de 35% (trinta e cinco por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;
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