Artigo 46 do Decreto nº 29.180 de 11 de Novembro de 1988 de São Paulo

Decreto nº 29.180 de 11 de Novembro de 1988

Institui o Regulamento de Perícias Médicas - R.P.M. e dá outras providências
SUBSEÇÃO VIII
Dos Pedidos de Reconsideração e Recursos
Artigo 46 - Caberá recursos ao Secretário da Saúde, e em caso de não provimento por essa autoridade, ao Governador, devendo ser interposto no prazo 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do despacho pelo dirigente do D.P.M.E., no pedido de reconsideração.
§ 1.º - A autoridade competente para decidir do recurso poderá determinar novas providências, inclusive perícia médica que se efetuará por Junta Médica, constituída pelo dirigente do D.P.M.E., e sempre que possível diferente da que primitivamente efetivou a perícia médica, integrada por membros em número não inferior ao desta última. Da Junta, assim constituída, poderão participar especialistas de outros órgãos do serviço público ou estranhos a ele, de notório saber, designados pelo dirigente do D.P.M.E., ou pela autoridade competente para decidir o recurso.
§ 2.º - O pronunciamento dessa autoridade ficará adstrito à conclusão do laudo elaborado pela Junta Médica, devendo esta justificar seu pronunciamento sempre que solicitada a fazê-lo, inclusive, responder aos quesitos que lhe forem formulados pela autoridade superior.
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