Parágrafo 1 Artigo 25 da Lei nº 6.374 de 01 de Março de 1989 de São Paulo
Lei nº 6.374 de 01 de Março de 1989
Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
SUBSEÇÃO I
Da Base de Cálculo
Artigo 25 - Na falta do valor a que se refere o inciso I do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 26, a base de cálculo é:
§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III, deve ser adotado o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.