Artigo 12 Lc nº 556 de 15 de Julho de 1988 de São Paulo
Lc nº 556 de 15 de Julho de 1988
Institui novo sistema retribuitório para as classes que especifica e dá outras providências
Artigo 12 - Para os integrantes das classes constantes no Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes da Escala de Vencimentos Nível Superior de que trata o artigo 1.º desta lei complementar, promoção é a passagem do funcionário ou servidor de um nível para o imediatamente superior da mesma faixa.