Artigo 15 Lc nº 546 de 24 de Junho de 1988 de São Paulo
Lc nº 546 de 24 de Junho de 1988
Dispõe sobre vencimentos e vantagens pecuniárias dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
Artigo 15 - Os policiais militares que, por força da opção aludida no artigo 9.º, não obtiverem reajustes equivalente ao de que tratam os incisos I e II deste artigo, terão a ele acrescida a diferença necessária para atingir o respectivo valor, a saber:
I - para os que percebem, retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre a respectiva retribuição global mensal;
II - para os que percebem retribuição global mensal superior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre essa importância de Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados).
Parágrafo único - A diferença será paga em código separado (vetado).