Parágrafo 3 Artigo 7 Lc nº 567 de 20 de Julho de 1988 de São Paulo

Lc nº 567 de 20 de Julho de 1988

Dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos Agentes Fiscais de Rendas e estabelece providências correlatas
Artigo 7.º - O Agente Fiscal de Rendas faz jus a prêmio de produtividade, apurado e atribuído mensalmente em quantidade de quotas, na forma a ser estabelecida pelo Secretário da Fazenda, obedecido o limite máximo de 2.400 (duas mil e quatrocentas) quotas por mês pelo exercício das funções previstas no artigo 1.º, com exceção da fiscalização direta de tributos.
§ 3.º - O excesso de quantidade de quotas apurado em cada semestre terá a seguinte destinação:
1 - até 1.800 (um mil e oitocentas) quotas serão pagas, no mês de agosto ou fevereiro subseqüentes ao respectivo semestre, ao Agente Fiscal de Rendas que o produziu, destinando-se o remanescente à formação da reserva anual de quotas;
2 - o restante, constituído da reserva anual de quotas, destina-se a rateio simples pelos Agentes Fiscais de Rendas em atividade no último dia do exercício de referência, inclusive os abrangidos por afastamento que a legislação considere como de efetivo exercício, e será pago no mês de março do ano seguinte ao de sua formação.
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