Artigo 7 Lc nº 567 de 20 de Julho de 1988 de São Paulo

Lc nº 567 de 20 de Julho de 1988

Dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos Agentes Fiscais de Rendas e estabelece providências correlatas
Artigo 7.º - O Agente Fiscal de Rendas faz jus a prêmio de produtividade, apurado e atribuído mensalmente em quantidade de quotas, na forma a ser estabelecida pelo Secretário da Fazenda, obedecido o limite máximo de 2.400 (duas mil e quatrocentas) quotas por mês pelo exercício das funções previstas no artigo 1.º, com exceção da fiscalização direta de tributos.
§ 1.º  - O limite máximo do prêmio de produtividade pelo exercício da fiscalização direta de tributos para efeito de percepção mensal é de 75% (setenta e cinco por cento) da quantidade fixada no "caput" deste artigo.
§ 2.º - Se houver, na hipótese do parágrafo anterior, excesso de quantidade de quotas em relação ao limite de percepção mensal, será ele destinado a compensar insuficiências verificadas em outros meses do mesmo semestre.
§ 3.º - O excesso de quantidade de quotas apurado em cada semestre terá a seguinte destinação:
1 - até 1.800 (um mil e oitocentas) quotas serão pagas, no mês de agosto ou fevereiro subseqüentes ao respectivo semestre, ao Agente Fiscal de Rendas que o produziu, destinando-se o remanescente à formação da reserva anual de quotas;
2 - o restante, constituído da reserva anual de quotas, destina-se a rateio simples pelos Agentes Fiscais de Rendas em atividade no último dia do exercício de referência, inclusive os abrangidos por afastamento que a legislação considere como de efetivo exercício, e será pago no mês de março do ano seguinte ao de sua formação.
§ 4.º - O excesso de quotas de que trata o parágrafo anterior, percebido a qualquer título pelo Agente Fiscal de Rendas, não se incorpora à sua remuneração e nem será considerado para cálculo dos proventos na aposentadoria.
§ 5.º - O rateio da reserva anual de quotas prevista no item 2 do § 3.º não alcança os Agentes Fiscais de Rendas aposentados.
§ 6.º - O agente Fiscal de Rendas não perderá o prêmio de produtividade quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença saúde, licença gestante, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício; quando exercer a fiscalização direta de tributos ser-lhe-á atribuída, por dia de afastamento, a quantidade de quotas equivalente a 1/30 (um trinta avos) do limite previsto no § 1.º.
§ 7.º - O Agente Fiscal de Rendas, afastado para o exercício de mandato eletivo de Prefeito Municipal, quando optar pela remuneração de seu cargo, faz jus, mensalmente, a título de prêmio de produtividade, a quantidade de quotas equivalente à média mensal das percebidas a esse título nos 6 (seis) últimos meses de efetivo exercício anteriores ao seu afastamento.
§ 8.º - Ao Agente Fiscal de Rendas afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, serão atribuídas, mensalmente, a título de prêmio de produtividade, quotas em quantidade igual ou limite estabelecido no § 1.º, quando exercer fiscalização direta de tributos, ou igual à média mensal das quotas percebidas nos 12 (doze) últimos meses de efetivo exercício anteriores ao seu afastamento, quando exercer qualquer das funções abrangidas pelo "caput" deste artigo.
§ 9.º - No caso de substituição em qualquer das funções abrangidas pelo "caput", o substituto fará jus ao prêmio de produtividade atribuído à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar.
§ 10 - Ao Agente Fiscal de Rendas que tenha menos de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e venha a exercer atividade pública com autorização fundamentada no item 4 do § 1.º do artigo 3.º não se aplicam as disposições do § 6.º deste artigo, hipótese em que, enquanto perdurar o afastamento, fará jus, mensalmente, a quotas em quantidade equivalente a 10% (dez por cento) da média mensal das percebidas a título de prêmio de produtividade, nos 6 (seis) meses anteriores ao afastamento.
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