Artigo 6 Lc nº 519 de 01 de Outubro de 1987 de São Paulo

Lc nº 519 de 01 de Outubro de 1987

Concede abono mensal aos funcionários e servidores estaduais que especifica, bem como aos inativos, e dá providências correlatas
Artigo 6º - O valor das pensões mensais concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986, fica elevado para Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados), a partir de 1º de setembro de 1987, e para Cz$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzados), a partir de 1º de novembro de 1987.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nº 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
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