Artigo 9 Lc nº 506 de 27 de Janeiro de 1987 de São Paulo
Lc nº 506 de 27 de Janeiro de 1987
Concede Gratificação por Trabalho Noturno aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado e dá outras providências
Artigo 9º - O dispositivo nesta lei complementar não se aplica:
I - aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista;
II - aos funcionários e servidores que percebem a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979;
III - aos funcionários sujeitos ao regime de remuneração, previsto no artigo 61 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
IV - aos funcionários e servidores que percebam a Gratificação por Trabalho Noturno prevista no artigo 83 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986;
V - aos funcionários que percebam gratificação a título de representação, mesmo que incorporada ao seu patrimônio;
VI - aos ocupantes de cargos em comissão nos Gabinetes do Governador, de Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias.