Artigo 18 do Decreto nº 26.673 de 28 de Janeiro de 1987 de São Paulo

Decreto nº 26.673 de 28 de Janeiro de 1987

Aprova o Regulamento Básico do Departamento de Estradas e Rodagem
Artigo 18 - Ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - propor as diretrizes a serem adotadas pelo DER;
II - apresentar, anualmente, ao Conselho Consultivo o programa de trabalho do DER e seu Orçamento-Programa;
III - Administrar e responder pela execução dos programas de trabalho do DER;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
V - representar o DER, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;
VI - baixar normas para o adequado funcionamento das unidades do DER;
VII - expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
VIII - encaminhar ao Secretário de Estado a que o DER estiver vinculado os assuntos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;
IX - aprovar anteprojetos e projetos de rodovias e obras de arte especiais;
X - aprovar laudos gerais de avaliação, elaborados pelos órgãos competentes da Autarquia, relativos a terrenos e benfeitorias a serrem expropriados para construção de rodovias ou destinados à construção de edifícios e instalações para fins rodoviários;
XI - apreciar e submeter, aos órgãos competentes da Administração, Estadual, anteprojetos de Leis destinados e expropriação de terrenos e benfeitorias utilizadas nas atividades da Autarquia;
XII - autorizar o cumprimento da desapropriação de bens patrimoniais necessários a serviço e obras rodoviárias e instalações de órgãos da Autarquia;
XIII - prestar informações técnicas aos órgãos superiores da Administração Estadual em assuntos de natureza rodoviária;
XIV - aprovar planos rodoviários municipais e propor, na elaboração orçamentária, a inclusão de auxílios aos municípios;
XV - outorgar concessões, permissões e autorizações para execução de serviço de transporte coletivo de passageiros, de cargas excepcionais ou perigosas e dos serviços atribuídos aos terminais e centros rodoviários de cargas e fretes;
XVI - atender ás solicitações dos órgãos que tenham competência para exercer controles sobre o DER;
XVII - decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
XVIII - criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
XIX - delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
XX - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
XXI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
XXII - apresentar, anualmente, ao Conselho Consultivo a prestação de contas de sua gestão e o relatório das atividades do DER;
XXIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências de que trata o artigo 22 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
XXIV - em relação à administração financeira e orçamentária;
a)  submeter à aprovação do Secretário de Estado a que estiver vinculado, a proposta orçamentária do DER;
b)  baixar normas, no âmbito do DER, atendendo ás orientações das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda;
c)  autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para o DER, bem como firmar contratos, quando for o caso;
d)  autorizar adiantamentos;
e)  autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
f)  requisitar suprimento financeiros à Secretaria da Fazenda e ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
g)  aprovar a prestação de contas referentes aos valores recebidos diretamente pelo DER;
XXV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1.º de março de 1977;
XXVI - em relação à administração de material e patrimônio;
a)  exercer as competências previstas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto nº 818, de 27 de dezembro de 1972, referentes a licitações;
b)  assinar editais de concorrência;
c)  autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo;
d)  autorizar a transferência de bens móveis;
e)  autorizar a locação de imóveis;
f)  decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
g)  apreciar e submeter, aos órgãos competentes da Administração Estadual, planos de renovação e ampliação de equipamentos.

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.919 - SP (2021/XXXXX-0) DECISAO Cuida-se de agravo apresentado por JOSÉ ALCINO DOS SANTOS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no …
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