Artigo 5 do Decreto nº 25.366 de 11 de Junho de 1986 de São Paulo

Decreto nº 25.366 de 11 de Junho de 1986

Institui, na Secretaria de Segurança Pública, a função de Coordenador para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança, altera os artigos 1.º e 2.º do Decreto nº 23.455, de 10 de maio de 1985, e dá providências correlatas
Artigo 5.º - Os artigos 1.º e 2.º - do Decreto nº 23.455 de 10 de maio de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Fica o Secretário da Segurança Pública autorizado a promover a criação de Conselhos Comunitários de Segurança, com o objetivo de colaborar no equacionamento e solução de problemas relacionados com a segurança da população.
§ 1.º - Constituirão base para atuação dos Conselhos:
1. nos municípios que contem  com distritos policiais, área de cada distrito;
2. nos demais municípios, a área do respectivo território.
§ 2.º - Em casos excepcionais, poderá ser criado mais de um Conselho em cada área, para atender às peculiaridades locais.
Artigo 2.º - Os Conselhos a que se refere o artigo anterior serão integrados pelos seguintes membros:
I - Delegado de Polícia titular do Distrito Policial ou da Delegacia de Polícia do município;
II - Comandante da Unidade Policial Militar da área do Distrito Policial ou do território do município;
III - representantes de prefeituras municipais, de associações e de outras entidades prestadoras de serviços relevantes à coletividade sediadas na área do Distrito Policial ou do município.".
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