Artigo 5 Lc nº 467 de 02 de Julho de 1986 de São Paulo

Lc nº 467 de 02 de Julho de 1986

Concede gratificação a funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, altera as referências iniciais e finais das classes que especifica e dá outras providências
Artigo 5.º - Ficam elevadas para 6 (seis) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes das seguintes classes: Agente Fiscal de Rendas; Arquiteto; Arquiteto Encarregado; Arquiteto Chefe; Engenheiro; Engenheiro Encarregado; Engenheiro Chefe; Engenheiro Agrimensor; Engenheiro Agrimensor Encarregado; Engenheiro Agrimensor Chefe; Engenheiro Agrônomo; Engenheiro Agrônomo Encarregado; Engenheiro Agrônomo Chefe; Engenheiro de Segurança; Engenheiro de Segurança Encarregado; Engenheiro de Segurança Chefe; Perito Criminal; Perito Criminal Encarregado; Perito Criminal Chefe; Supervisor de Campo de Produção; Supervisor de Defesa Agropecuária; Supervisor de Posto de Classificação; Supervisor de Posto de Semente; Supervisor Sub-Regional; Supervisor de Unidade de Produção; Técnico Administrativo Tributário I a IV.
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