Artigo 10 do Decreto nº 24.948 de 03 de Abril de 1986 de São Paulo
Decreto nº 24.948 de 03 de Abril de 1986
Disciplina as substituições nos impedimentos legais e temporários dos integrantes do Quadro do Magistério e dá providências correlatas
Artigo 10 - Para a regência de classe ou ministração de aulas nos impedimentos eventuais de titular de cargo ou de ocupante de função-atividade da série de classes de docentes, por período de 01 (um) até 15 (quinze) dias, inocorrendo a substituição de que trata o artigo 3.º ou inexistindo estagiários, poderá haver admissão de docente, nos termos do artigo 1.º, inciso I, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, através de Portaria Especial de Admissão.
§ 1. º - A admissão de docente, de que trata o ''caput'' deste artigo, será feita nos dias em que ocorrer o impedimento do titular de cargo ou ocupante de função-atividade.
§ 2. º - Para o cálculo da retribuição pecuniária será considerada a soma do número de horas efetivamente ministradas por dia em que o docente exerceu a substituição.
§ . 3.º - A retribuição pecuniária por hora prestada a título de substituição, corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1.º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, para o padrão inicial da classe de Professor I, Professor II e Professor III, conforme a habilitação mínima exigida.
§ 4.º - No final de cada ano, a unidade escolar onde houve a prestação de serviço, nos termos deste artigo, expedirá Atestado de Freqüência do qual deverá constar de forma discriminada, os dias em que o servidor foi admitido como docente, durante cada mês.