Artigo 85 Lc nº 444 de 27 de Dezembro de 1985 de São Paulo
Lc nº 444 de 27 de Dezembro de 1985
Dispõe sobre o Estatuto do Magisterio Paulista e dá providências correlatas
Artigo 85 - A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a 10% (dez por cento) do valor percebido em decorrência das horas-aula ministradas no período de trabalho noturno.
§ 1º - Tratando-se de especialista de educação, a gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no período noturno.
§ 2º - Para o fim previsto no parágrafo anterior, o valor da hora será resultante da divisão, por 240 (duzentos e quarenta) horas do valor do padrão, em que estiver enquadrado o cargo do funcionário.