Artigo 57 Lc nº 444 de 27 de Dezembro de 1985 de São Paulo
Lc nº 444 de 27 de Dezembro de 1985
Dispõe sobre o Estatuto do Magisterio Paulista e dá providências correlatas
Artigo 57 - Os pontos atribuídos nos termos do disposto no artigo 54 desta lei complementar serão registrados sob a denominação de "pontos de adicional de Magistério".
§ 1º - A cada 5 (cinco) pontos de adicional de Magistério atribuídos, deverá ocorrer o enquadramento do funcionário ou do servidor na referência numérica imediatamente superior àquela em que os mesmos se encontrarem.
§ 2º - Cessará a atribuição dos pontos a título de adicional de Magistério, quando o funcionário ou o servidor atingirem a referência final da classe a que pertencerem.