Artigo 3 Lc nº 352 de 26 de Junho de 1984 de São Paulo

Lc nº 352 de 26 de Junho de 1984

Altera disposições da lei complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, e dá providências correlatas
Artigo 3º - A gratificação de Natal do Agente Fiscal de Rendas corresponderá à soma das seguintes parcelas:
I - valor do padrão do cargo percebido no mês de novembro do respectivo ano;
II - valor resultante da multiplicação da média mensal das quotas percebidas pelo Agente Fiscal de Rendas nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de prêmio de produtividade, pelo valor unitário da quota vigente no mês de novembro do mesmo ano;
III - valor da Sexta-parte da remuneração, calculado sobre o resultado da soma dos incisos anteriores.
§ 1º - O Agente Fiscal de Rendas nomeado ou exonerado no correr do ano fará jus à gratificação na base de 1/12 (um doze avos por mês de serviço prestado do período correspondente, calculada na forma do ""caput"".
§ 2º - Na hipótese de exoneração o mês a ser considerado, para fins previstos no "caput", será aquele em que ocorreu a exoneração.
§ 3º - Para os fins previstos neste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviço será considerada como mês integral.
§ 4º - Aplicam-se ao Agente Fiscal de Rendas as disposições do título XII das lei complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, que não conflitem com o estatuído neste artigo.

Lei Complementar nº 500, de 29 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a prestação, pelo Agente Fiscal de Rendas, de serviço junto às divisas interestaduais e dá outras providências…
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Lei Complementar nº 428, de 9 de dezembro de 1985

Eleva para 45 anos o limite de idade fixado para ingresso na carreira de Agente Fiscal de Rendas…
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