Lei Complementar nº 500, de 29 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a prestação, pelo Agente Fiscal de Rendas, de serviço junto às divisas interestaduais e dá outras providências


Lei Complementar Nº 500, de 29 de dezembro de 1986

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O Agente Fiscal de Rendas, independentemente do padrão em que se enquadrar, prestará, obrigatoriamente, serviços em unidade fiscal incumbida de fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado, por um período mínimo de 2 (dois) anos, a contar do inciso do exercício do cargo.

§ 1º - Haverá concurso de remoção para o Agente Fiscal de Rendas que concluir o período estabelecido neste artigo, conforme critérios a serem baixados pelo Secretário da Fazenda, subordinando-se a efetividade de sua remoção ao preenchimento da vaga por aprovado em concurso público.

§ 2º - Também ficará sujeito ao concurso de remoção o Agente Fiscal de Rendas que, por opção, passar a prestar serviços em unidade fiscal mencionada no "caput".

Artigo 2º - O Agente Fiscal de Rendas fará jus, enquanto prestar os serviços a que se refere o "caput" do artigo anterior e independentemente da percepção do prêmio de produtividade disposto no artigo da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, com a redação dada pelo artigo da Lei Complementar nº 352, de 26 de junho de 1984, a verba indenizatória que não exceder a 15% (quinze por cento) do valor fixado parao padrão 24-E da Tabela I da Escala de Vencimentos 3 instituída pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.

§ 1º - A verba indenizatória será dividida também ao Agente Fiscal de Rendas designado para exercer qualquer das funções previstas no § 3º do artigo 8º mencionado no "caput", em unidade fiscal incumbida da fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado.

§ 2º - A verba indenizatória não se incorporará à remuneração do Agente Fiscal de Rendas para nenhum efeito.

§ 3º - O Secretário da Fazenda estabelecerá os critérios para outorga da verba indenizatória.

Artigo 3º - A remuneração do Agente Fiscal de Rendas compõe-se da retribuição paga mensalmente pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão, do valor das quotas de prêmio de produtividade, do valor das demais quotas incorporadas, integradas ou atribuídas que perceber a qualquer outro título, do valor da verba indenizatória atribuída, do valor da sexta-parte e de outras vantagens incorporadas e conferidas por lei.

Artigo 4º - Integram o cálculo dos proventos do Agente Fiscal de Rendas e da pensão mensal de seus beneficiários os valores considerados no artigo anterior.

Artigo 5º - Vetado.