Artigo 7 Lc nº 341 de 06 de Janeiro de 1984 de São Paulo
Lc nº 341 de 06 de Janeiro de 1984
Dispõe sobre a instituição da série de classes de Médico e dá providências correlatas
Artigo 7.º - Os concursos públicos ou processos seletivos para ingresso na classe inicial e os processos seletivos especiais para acesso às demais classes, a que aludem os artigos 4.º e 5.º, serão realizados pelos órgãos setoriais de recursos humanos.