Lei Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984

Dispõe sobre a instituição da série de classes de Médico e dá providências correlatas


Lei Complementar Nº 341, de 6 de janeiro de 1984

O GOVERNADOR  DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1.º - Fica instituída nos Quadros das Secretarias de Estado a série de classes de Médico, composta de 4 (quatro classes, identificadas por algarismos  romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades em nível de execução e a prestação de serviços de assistência médico-sanitária e hospitalar.

Artigo 2.º - Os cargos da série de classes de que trata o artigo anterior serão exercidos de acordo com as jornadas trabalho a que  se referem os artigos 71 e 74 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 3.º - As tabelas do Subquadro de Cargos, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 7 e as amplitudes e velocidades evolutivas das classes previstas no artigo 1.º ficam fixadas na seguinte conformidade:

TABELA DISPONÍVEL NA DIVISÀO DE PESQUISA JURIDICA - DDI

Artigo 4.º - O ingresso na série de classes de Médico far-se-á sempre  na   inicial, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, em que serão verificadas qualificações essenciais para o desempenho das atividades no artigo 1.º.

Artigo 5.º - Os cargos das classes intermediárias e final serão providos mediante acesso, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e na forma que for estabelecida em regulamento.

§ 1.º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira classe e de 4 (quatro) anos na segunda e na terceira.

§ 2.º - Serão computados, para efeito de interstício, os afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 6.º - Na composição da série de classes de Médico a quantidade de cargos em cada classe fica fixada na forma do Anexo I que faz parte integrante desta lei complementar.

Parágrafo único - O ingresso e o acesso de que tratam os artigos 4.º e  5.º processar-se-ão com observância das quantidades previstas neste artigo.