Alínea "b" do Inciso III do Artigo 9 Lc nº 341 de 06 de Janeiro de 1984 de São Paulo

Lc nº 341 de 06 de Janeiro de 1984

Dispõe sobre a instituição da série de classes de Médico e dá providências correlatas
Artigo 9.º - O valor do Adicional   de Local de Exercício será calculado sobre o padrão 11-A da Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, segundo a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos os ocupantes de cargos da série de classes de Médico e de acordo com os seguintes índices:
III - para o Médico III:
b) 102% (cento e dois por cento), para o Local II;
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