Artigo 3 Lc nº 318 de 10 de Março de 1983 de São Paulo
Lc nº 318 de 10 de Março de 1983
Altera disposições da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, da Lei Complementar nº 180 . de 12 de maio de 1978, e dá outras providências
Artigo 3.º - Fica acrescentado ao artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - Os dias em que o servidor estiver afastado do serviço, em decorrência das faltas a que se refere o inciso X, serão considerados de efetivo exercício para fins de percepção de salário e de aposentadoria."