Artigo 2 Lc nº 294 de 02 de Setembro de 1982 de São Paulo
Lc nº 294 de 02 de Setembro de 1982
Altera o § 1.º do artigo 110 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o § 1.º do artigo 20 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974
Artigo 2.º - O § 1.º do artigo 20 da Lei nº 500 . de 13 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1.º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do servidor, no primeiro dia útil subseqüente da falta."