Artigo 2 da Lei nº 2.543 de 14 de Novembro de 1980 de São Paulo

Lei nº 2.543 de 14 de Novembro de 1980

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem em favor da Companhia Paulista de Força e Luz, em imóvel situado no Município de Américo Brasiliense
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1979.
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