Artigo 10 Lc nº 209 de 17 de Janeiro de 1979 de São Paulo

Lc nº 209 de 17 de Janeiro de 1979

Altera disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e dá providências correlatas
Artigo 10 - Poderá ser atribuído "pro labore" ao funcionário ou servidor designado para o exercício de funções técnicas em unidades de processamento eletrônico de dados, na forma a ser estabelecida em decreto, mediante proposta do Conselho Estadual de Processamento de Dados.
§ 1º - O "pro labore" de que trata este artigo, somado ao vencimento ou salário do funcionário ou servidor, não poderá ultrapassar o valor correspondente padrão 67-A da Tabela I da Escala de Vencimentos a que se refere o artigo 64 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
§ 2º - O "pro labore" previsto neste artigo não se incorporará ao patrimônio, vencimento ou salário do funcionário ou servidor.
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