Artigo 9 Lc nº 209 de 17 de Janeiro de 1979 de São Paulo

Lc nº 209 de 17 de Janeiro de 1979

Altera disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e dá providências correlatas
Artigo 9º - É assegurado ao funcionário ou servidor que, por ocasião da aposentadoria, tenha por usufruir licença-prêmio a que faça jus e/ou férias não gozadas por absoluta necessidade de serviço, o direito de computá-las na contagem de tempo de serviço, para perfazimento do limite previsto para a aposentadoria.
Parágrafo único - O funcionário ou servidor somente poderá valer-se do disposto neste artigo quando requerida a aposentadoria.
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