Parágrafo 1 Artigo 7 Lc nº 209 de 17 de Janeiro de 1979 de São Paulo

Lc nº 209 de 17 de Janeiro de 1979

Altera disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e dá providências correlatas
Artigo 7º - O funcionário, titular de cargo efetivo, ou o servidor, ocupante de função-atividade, dos Quadros das Secretarias da Assembléia Legislativa, dos Tribunais de Justiça, de Alçada Civil e Criminal, de Justiça Militar e de Contas, que em 28 de fevereiro de 1978, se encontrasse à disposição do Poder Executivo e preenchesse as condições estabelecidas nos artigos 11 ou 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, poderá ter seu cargo ou função-atividade transformado na forma neles prevista ficando integrado no Quadro da Secretaria de Estado ou da Autarquia do Estado ao qual pertença o cargo em comissão, o cargo de chefia ou encarregatura ou a função retribuída mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 de Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, conforme o caso.
Parágrafo único - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.
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