Artigo 5 Lc nº 152 de 31 de Março de 1977 de São Paulo

Lc nº 152 de 31 de Março de 1977

Artigo 5º - Passam a ser os seguintes os valores das escalas de referências de vencimentos e salários aplicáveis aos servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970:
I - escala de referência de vencimentos e salários de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 134, de 18 de dezembro de 1975;
II - escala de referência de vencimentos e salários de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 134, de 18 de dezembro de 1975:
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