Artigo 9 do Decreto nº 9.543 de 01 de Março de 1977 de São Paulo
Decreto nº 9.543 de 01 de Março de 1977
Reestrutura o sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados da Administração Pública Estadual
Artigo 9 º - Aos órgãos detentores, com relação aos veículos que lhes forem distribuídos, incumbe:
I - elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários;
II - guardar os veículos;
III - promover o emplacamento e o licenciamento;
IV - elaborar escalas de serviço;
V - providenciar manutenção restrita, compreendendo especificamente:
a) reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de óleos;
b) lubrificação, lavagem e limpeza;
c) cuidados com baterias, pneumáticos, acessórios;
d) pequenas reparações e ajustes;
VI - executar os serviços de transporte interno;
VII - realizar o controle de uso e das condições do veículo, através de:
a) registro de ocorrências;
b) registro de saída e entrada;
c) registro de quilometragem percorrida e gasolina consumida;
d) elaboração de relatórios e quadros estatísticos;
e) preenchimento de impressos e fichas diversas;
f) registro de ferramentas, acessórios sobressalentes e controle de substituição de peças e acessórios./
Parágrafo único - Para os fins e efeitos deste decreto, entende-se por reabastecimento o recompletamento do combustível, do óleo no «carter»,de água no sistema de refrigeração e de ar nos pneumáticos.