Artigo 8 do Decreto nº 9.543 de 01 de Março de 1977 de São Paulo
Decreto nº 9.543 de 01 de Março de 1977
Reestrutura o sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados da Administração Pública Estadual
Artigo 8 º - Aos órgãos subsetoriais, com relação às subfrotas, incumbe:
I - manter cadastro:
a) dos veículos oficiais, registrando, com relação aos mesmos:
1) marca, tipo e modelo;
2) número do «chassi», do certificado de propriedade, da placa ou prefixos e do patrimônio;
3) órgão detentor;
4) preço da aquisição;
5) despesas com reparação e manutenção;
b) dos veículos de servidores autorizados a prestar serviço público, mediante retribuição pecuniária;
c) dos veículos locados em caráter não eventual;
d) dos veículos em convênio;
II - providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;
III - elaborar estudos sobre:
a) distribuição de veículos pelos órgãos detentores e alteração das quantidades distribuídas;
b) substituição de veículos oficiais;
IV - verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;
V - efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais, e, se for o caso, de veículos em convênio.
§ 1º - Para os fins e efeitos deste decreto, manutenção é o conjunto de operações que visam a conservar as viaturas oficiais em perfeito estado de funcionamento e de eficiência.
§ 2º Sempre que se revelar desaconselhável a criação de órgãos subsetoriais para execução de serviços relativos a determinada subfrota esses encargos serão atribuídos ao órgão setorial.