Artigo 67 do Decreto nº 9.543 de 01 de Março de 1977 de São Paulo
Decreto nº 9.543 de 01 de Março de 1977
Reestrutura o sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados da Administração Pública Estadual
Artigo 67 -O usuário que sofrer penalidade, em virtude de ter infringido disposições deste capítulo, poderá ser temporariamente impedido de utilizar-se do veículo oficial, a juízo dos dirigentes da frota.