Artigo 16 do Decreto nº 9.543 de 01 de Março de 1977 de São Paulo

Decreto nº 9.543 de 01 de Março de 1977

Reestrutura o sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados da Administração Pública Estadual
Artigo 16 - Aos dirigentes de frota compete:
I - propor ao Secretário de Estado:
a)         a fixação, as alterações e o programa anual de renovação da frota;
b)         a criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
II - encaminhar aos órgãos centrais:
a)         pedidos de aquisição de veículos;
b)         correspondência pertinente;
c)         o pedido de registro do veículo de servidor e de veículo locado para prestação de serviço público;
d)         uma via de ficha cadastro do veículo em convênio e as variações ocorridas no Grupo;
e)         o Quadro Demonstrativo da Frota - «QDF»;
f)          dados e características dos veículos adquiridos;
III - distribuir veículos pelas subfrotas;
IV - decidir sobre a conveniência da compra de veículos, da locação em caráter não eventual ou da utilização do veículo de servidores para prestação de serviço público;
V - decidir sobre a conveniência do seguro geral;
VI - autorizar o usuário a dirigir veículo oficial, observada a legislação vigente;
VII - autorizar servidor a usar veículo de sua propriedade no serviço público, mediante remuneração, arbitrando a quilometragem;
.VIII - baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais e, quando for o caso, de veículos em convênio.
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