Artigo 54 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo
Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976
Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 54 - As dúvidas e os casos omissos deste Regulamento serão apreciados pela C.P. R.T.I. e submetidos ao Coordenador da Administração de Pessoal, dentro do prazo de 10 (dez) dias, com pronunciamento conclusivo da Comissão.