Artigo 54 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976

Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 54 - As dúvidas e os casos omissos deste Regulamento serão apreciados pela C.P. R.T.I. e submetidos ao Coordenador da Administração de Pessoal, dentro do prazo de 10 (dez) dias, com pronunciamento conclusivo da Comissão.
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