Artigo 91 do Decreto nº 8.468 de 08 de Setembro de 1976 de São Paulo
Decreto nº 8.468 de 08 de Setembro de 1976
Aprova o Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente
Artigo 91 - Quando da aplicação de penalidade da interdição, o agente poluidor será o único responsável pelas consequências da medida não cabendo quaisquer pagamentos ou indenizações, por parte da CETESB.
Parágrafo único - Todos os custos ou despesas decorrentes da aplicação da penalidade de interdição correrão por conta do infrator.