Artigo 91 do Decreto nº 8.468 de 08 de Setembro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.468 de 08 de Setembro de 1976

Aprova o Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente
Artigo 91 - Quando da aplicação de penalidade da interdição, o agente poluidor será o único responsável pelas consequências da medida não cabendo quaisquer pagamentos ou indenizações, por parte da CETESB.
Parágrafo único - Todos os custos ou despesas decorrentes da aplicação da penalidade de interdição correrão por conta do infrator.

Página 696 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Junho de 2015

Na espécie , restou demonstrado que as verbas reconhecidas a favor da parte autora foram pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, para efeito de isenção do imposto de renda…
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