Artigo 2 Lc nº 141 de 08 de Junho de 1976 de São Paulo

Lc nº 141 de 08 de Junho de 1976

Artigo 2º - O artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º - Fica assegurado ao Agente Fiscal de Rendas o direito de, ao completar 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados em qualquer das funções de que trata o § 3º do artigo 8º desta lei complementar, incorporar à sua remuneração, a título de prêmio de produtividade, cotas em número correspondente a 1 /5 (um quinto) ou 1/10 (um décimo), respectivamente, por ano de exercício, das quotas atribuídas à função que estiver exercendo na data em que completar o respectivo período".

Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
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Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
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