Artigo 10 do Decreto nº 7.770 de 05 de Abril de 1976 de São Paulo

Decreto nº 7.770 de 05 de Abril de 1976

Regulamenta admissão de estagiários nas escolas estaduais, nos termos do artigo 39 da Lei Complementar nº 114 de 13 de novembro de 1974 e dá providências correlatas
Artigo 10 - A admissão de estagiários será efetuada pelo Delegado de Ensino, mediante seleção realizada anualmente, antes do início das atividades previstas no calendário escolar.
§ 1º - A admissão será feita pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data de início do exercício.
§ 2º - A classificação, que será rigorosamente obedecida nas admissões, terá validade apenas para o ano em que for realizada.
Ainda não há documentos do tipo Diários Oficiais separados para este tópico.