Artigo 19 do Decreto nº 8.468 de 08 de Setembro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.468 de 08 de Setembro de 1976

Aprova o Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente
Artigo 19 - Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados em sistema público de esgoto provido de estação de tratamento, se obedecerem às seguintes condições:
I - pH entre 5,0 (cinco inteiros) e 9,0 (nove inteiros);
II - temperatura inferior a 40º C (quarenta graus Celsius);
III - materiais sedimentáveis abaixo de 10 ml/l (dez mililitros por litro) em prova de sedimentação de 1 (uma) hora em «cone imhoff»;
IV - substâncias solúveis em hexana inferiores a 100 mg/l (cem miligramas por litro);
V - concentrações máximas dos seguintes parâmetros:
a) Arsênio - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
b) Cádmio - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
c) Chumbo - 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);
d) Cianeto - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
e) Cobre - 1,0 mg/l (um miligrama por litro);
f) Cromo hexavalente - 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);
g) Cromo total - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
h) Estanho - 4,0 mg/l (quatro miligramas por litro)
i) Ferro Solúvel (Fe2+) - 30,0 mg/1 (trinta miligramas por litro)
j) Fenol - 5,0 mg/1 (cinco miligramas por litro)
k) Fluoreto - 10,0 mg/1 (dez miligramas por litro)
l) Mercúrio - 0,01 mg/1 (um centésimo de miligrama por litro)
m) Níquel - 2,0 mg/1 (dois miligramas por litro)
n) Prata - 0,1 mg/1 (um décimo de miligrama por litro)
o) Selênio - 0,2 mg/1 (dois décimos de miligrama por litro)
p) Sulfeto - 50,0 mg/1 (cinquenta miligramas por litro)
q) Zinco - 5,0 mg/1 (cinco miligramas por litro);
VI - outras substâncias potencialmente prejudiciais em concentrações máximas a serem fixadas, para cada caso, a critério da CETESB;
VII - regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia com variação máxima de 50% (cinquenta por cento) da vazão horária média;
VIII - águas pluviais em qualquer quantidade;
IX - despejos que causem ou possam causar obstrução na rede ou qualquer interferência na própria operação do sistema de esgotos.
§ 1º - Para os sistemas públicos de esgotos desprovidos de estação de tratamento, serão aplicáveis os padrões de emissão previstos no artigo 18, a critério da CESTEB.
§ 2º - No caso de óleo biodegradáveis de origem animal ou vegetal, o valor fixado no inciso IV deste artigo poderá ser ultrapassado, fixando a CETESB o seu valor para cada caso, ouvido o órgão responsável pela operação do sistema local de tratamento de esgotos.
§ 3º - Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes despejos individualizados, os limites constantes desta regulamentação aplicar-se-ão a cada um deles, ou ao conjunto após mistura, a critério da CETESB.
§ 4º - A vazão e respectiva carga orgânica, a serem recebidas pelos sistemas públicos de esgotos, ficam condicionadas à capacidade do sistema existente.
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