Artigo 5 do Decreto nº 7.880 de 03 de Maio de 1976 de São Paulo

Decreto nº 7.880 de 03 de Maio de 1976

Fixa a estrutura e aprova o Regulamento da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral ( C.P. R.T.I.)
Artigo 5 º - Sempre que necessário a C.P. R.T.I. poderá recorrer ao assessoramento de um ou mais especialistas em assuntos relacionados às diferentes áreas de pesquisa científica e/ou tecnológico no desempenho de atribuições previstas nos incisos I e II do artigo 15 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975.
Parágrafo único - Caberá aos membros da C.P. R.T.I. a indicação dos assessores para os respectivos agrupamentos de áreas afins de pesquisa, «ad referendum» da Comissão.
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