Artigo 10 Lc nº 125 de 18 de Novembro de 1975 de São Paulo

Lc nº 125 de 18 de Novembro de 1975

Artigo 10 - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das quatro primeiras classes da carreira e, de 4 (quatro) anos, na quinta classe.
Parágrafo único - O interstício interromper-se-á quando o funcionário exercer cargo em comissão, ou for designado como substituto ou responsável pelo expediente de cargo vago, se essas atribuições não forem reconhecidas, pela CPRTI, como relacionadas com a realização ou administração de pesquisa científica ou tecnológica.
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