Artigo 144 do Decreto nº 7.510 de 29 de Janeiro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 7.510 de 29 de Janeiro de 1976

Reorganiza a Secretaria de Estado de Educação
Artigo 144 - Aos Delegados de Ensino, nas respectivas áreas territoriais, compete:
I - apresentar propostas das necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros para a manutenção e expansão do ensino;
II - propor; a criação ou extinção de unidades de ensino, a integração de escolas, a distribuição da rede física e a instalação de cursos autorizados;
III - transferir unidades escolares localizadas na zona rural, respeitadas as condições semelhantes de localização, dentro do mesmo município;
IV - propor a construção, ampliação e reformas de prédios e a aquisição de equipamentos para as escolas;
V - decidir sobre a moradia, no prédio, de servidor incumbido da zeladoria das escolas;
VI - autorizar a utilização de prédios escolares para outras atividades que não as de ensino, mas de caráter educacional ou cultural;
VII - analisar e encaminhar, aos Diretores de Divisão a que se subordinam, os regimentos das escolas municipais e particulares;
VIII - verificar a coerência dos projetos de regimentos das escolas estaduais com as normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação;
IX - emitir parecer conclusivo e homologar os Planos Globais dos estabelecimentos estaduais municipais e particulares de ensino;
X - distribuir, entre os Supervisores Pedagógicos, as unidades escolares a serem supervisionadas, atribuindo-lhes as funções de conformidade com as áreas previstas no artigo 78;
XI - autorizar a realização de cursos de difusão cultural destinados à comunidade, sem ônus para o Estado;
XII - propor o quadro anual de estagiários das escolas;
XIII - organizar escalas para a designação de docentes em caráter temporário;
XIV - designar e dispensar Assistente de Diretor e Coordenador Pedagógico das escolas, mediante proposta dos Diretores;
XV - propor a convocação de servidores para a prestação de serviços extraordinários;
XVI - conceder aos professores autorização para lecionar, conforme as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVII - propor e divulgar cursos e outras atividades que visem ao aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico e administrativo e criar condições favoráveis à freqüência dos servidores;
XVIII - decidir sobre casos especiais relativos ao processo escolar, tais como: matrículas, transferências, adaptações, freqüência de alunos e similares;
XIX - encaminhar, aos Diretores de Divisão, a que se subordinam, casos suspeitos de vida escolar irregular;
XX - conceder registro de diplomas e certificados de conclusão de cursos profissionalizantes de 2º Grau, com validade estadual;
XXI - sugerir estudos e pesquisas de interesse para o sistema escolar.
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