Artigo 22 Lc nº 114 de 13 de Novembro de 1974 de São Paulo

Lc nº 114 de 13 de Novembro de 1974

Artigo 22 - Em decorrência da apresentação de habilitações especificas, a serem definidas pelo Conselho Estadual de Educação, será atribuída, aos integrantes das classes de Professor I e II, gratificação correspondente à diferença entre os padrões de vencimentos fixados para os cargos de Professor II e Professor III.
«Artigo 23 - Será atribuída aos ocupantes efetivos de cargos docentes e de especialistas de educação na forma que for determinada em lei, vantagem pecuniária em razão do maior aperfeiçoamento e especialização profissional, bem como de qualidade e desempenho».
Parágrafo único - A lei a que se refere este artigo determinará limites anuais, interstício, forma e critérios, de incorporação e demais condições disciplinadoras do beneficio.
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