Parágrafo 3 Artigo 502 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 502 - Os alimentos manifestamente alterados serão apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 3º - Se o interessado não se conformar com a inutilização da mercadoria protestará no termo respectivo, devendo neste caso ser feita a colheita de amostra do produto para análise fiscal.
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