Artigo 499 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 499 - A interdição do alimento para análise fiscal será iniciada com a lavratura do termo respectivo, assinado pela autoridade fiscalizadora e pelo possuidor ou detentor da mercadoria ou, na ausência deste, por duas testemunhas, e especificará a natureza, tipo, marca, procedência e quantidade da mercadoria, nome do detentor e do fabricante.
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.