Artigo 6 da Lei nº 452 de 02 de Outubro de 1974 de São Paulo
Lei nº 452 de 02 de Outubro de 1974
Artigo 6º - São contribuintes obrigatórios da CBPM:
I - os oficiais e praças do serviço ativo;
II - os oficiais e praças agregados ou licenciados;
III - os oficiais e praças da reserva remunerada e os reformados;
IV - os alunos oficiais e os aspirantes a oficial.
Parágrafo único - Serão também contribuintes obrigatórios os integrantes do Quadro em Extinção, em conformidade com o parágrafo único do artigo 12 do Decreto - lei nº 217, de 8 de abril de 1970.