Artigo 15 da Lei nº 443 de 24 de Setembro de 1974 de São Paulo

Lei nº 443 de 24 de Setembro de 1974

Dispõe sobre gratificações "pro - labore" de Exator, classifica coletorias e dá providências correlatas
Artigo 15 - O valor da gratificação "pró- labore" já incorporado aos proventos de Exator será reajustado sempre e somente quando ocorrer elevação de vencimentos dos funcionários públicos e civis do Estado, mediante a aplicação do percentual de aumento que resultar da diferença entre os novos padrões "19 - A" e "17 - A", em relação à diferença entre esses mesmos padrões, vigorantes anteriormente à referida elevação.
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