Artigo 341 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 341 - Todos os componentes dos aparelhos de Raios-X, seja de diagnóstico ou de terapia, deverão ser ligados à terra por intermédio de fio ou cabo condutor descoberto e de bitola não superior a 6 B. F. ligados ao mesmo por braçadeira ou terminais de aperto, de modo a acarretar uma resistência de terra não superior a três décimos de OHMS.
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