Artigo 330 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo
Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 330 - Quando a mesa de comando estiver situada no campo das radiações secundárias deverá haver um biombo plumbífero protetor para o operador, provido de visor fixo de vidro plumbífero, com proteção equivalente a 2 mm de chumbo.
Parágrafo único - Os aparelhos providos de válvulas retificadoras que emitem radiações deverão proporcionar proteção adequada aos operadores.