Inciso I do Artigo 296 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo
Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 296 - As construções nestas passagens serão exclusivamente residenciais, não sendo permitida a edificação de apartamentos e obedecerão às seguintes condições:
I - recuo de 4m do alinhamento;